O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por maioria, nesta quarta-feira, (26) definir um limite de 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas como critério objetivo para diferenciar usuário da droga do traficante.A medida foi tomada no encerramento do julgamento em que a Corte resolveu, também por maioria, descriminalizar o porte de maconha par consumo pessoal. Esse limite será usado até que o Congresso aprove uma regulação nesse sentido. Com essa definição, o Supremo conclui o julgamento que se arrastava desde 2015 na Corte.
O critério definido pelo STF servirá para que a pessoa flagrada com até essa quantidade limite seja presumida usuárias. É um critério é relativo, e não absoluto. Ou seja, será possível enquadrar como traficantes pessoas que forem abordadas com uma quantidade de droga menor do que o limite fixado, mas desde que existam outras provas.
Pela tese, o contrário também vale. Ou seja, pessoas apreendidas com quantidades superiores a 40 gramas poderão ser enquadradas como usuárias, a depender da análise de cada caso pelo juiz, desde que se aponte “provas suficientes da condição de usuário”.
Como o porte de maconha para uso, até 40 gramas, deixa de ser crime, a prática não levará mais a um processo criminal e nem a uma condenação. Isso impede que a pessoa seja considerada reincidente, caso cometa um crime futuramente.
Os ministros também decidiram que a maconha poderá ser apreendida por policiais. Os agentes notificarão a pessoa que for abordada com a maconha para comparecer em juízo. Fica proibido lavrar auto de prisão em flagrante e termo circunstanciado – ou seja, a pessoa não pode ser fichada.
Provisoriamente, o juizado especial criminal continua tendo competência para cuidar dos casos. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deverá elaborar um novo rito para definir o tratamento a ser dado ao usuário.